Processo 0801051-57.2019.8.18.0135
TJPI • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801051-57.2019.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário Decorrentes de Atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Vitorino Tavares da Silva Neto, ex-Prefeito do Município de João Costa/PI. Atribui-se ao réu, enquanto gestor do Município, do Fundo Municipal de Saúde e do FUNDEF, a prática de irregularidades nos exercícios financeiros de 2004 e 2005, apuradas no Inquérito Civil Público nº 012/2019 e nos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Processos TC-E 10.540/2005 e TC-E 0011620/2006), consistentes em emissão de cheques sem provisão de fundos, despesas sem procedimento licitatório, fracionamento de despesas, contratações irregulares de servidores temporários e de assessorias, e pagamento irregular a policiais militares sem convênio. O dano total ao erário foi estimado em R$1.379.438,38. Devidamente citado por mandado, o réu apresentou contestação suscitando as preliminares de prescrição, nulidade de citação, inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada em razão do processo federal nº 0005666-64.2008.4.01.4000. No mérito, arguiu ausência de dano ao erário, legalidade das contratações e ausência de conduta ímproba dolosa. Requereu a produção de prova testemunhal, pericial e inspeção judicial. O Ministério Público ofertou réplica, rejeitando todas as teses defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Deferida a produção de prova documental requerida pela defesa, foram expedidos ofícios ao TRF da 1ª Região e à Fundação Nacional de Saúde, cujas respostas foram acostadas aos autos. Em 14.04.2026, o Ministério Público reiterou o pedido de julgamento procedente da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu merece deferimento, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os significativos compromissos financeiros demonstrados pelo contracheque juntado aos autos. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois a certidão de 13.03.2025 consigna expressamente que o réu foi citado por mandado de oficial de justiça, e o comparecimento espontâneo aos autos com contestação substancial supriria, de qualquer modo, eventual irregularidade formal, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. A inépcia da petição inicial igualmente não se verifica, uma vez que a exordial descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas ao réu em cada exercício e em relação a cada entidade, com indicação dos valores e dos documentos comprobatórios, tendo sido recebida pelo despacho de 06.09.2019. A litispendência e a coisa julgada são afastadas porque o processo federal nº 0005666-64.2008.4.01.4000 versou sobre malversação de recursos federais do FUNDEF nos exercícios de 2003 e 2004, com base em acórdãos do TCU, ao passo que a presente ação cuida de danos ao erário municipal nos exercícios de 2004 e 2005, com fundamento nos acórdãos do TCE/PI; as partes, os objetos e as causas de pedir são distintos. Por fim, a prescrição não alcança a pretensão ressarcitória, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da repercussão geral, fixou a tese de que são…
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