Processo 0801051-88.2023.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801051-88.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FLORISVALDO LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FLORISVALDO LEITE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua exordial, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício do INSS sem que jamais tenha anuído ou celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição ré. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Colacionou aos autos extrato de histórico de empréstimo consignado sob o ID 42554020 – fl.20, no qual aponta a referida cobrança. i. Contrato nº 0123474464956 no BANCO BRADESCO S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 1.332,09 (mil e trezentos e trinta e dois reais e nove centavos). Os descontos tiveram inícios em 30/01/2023, no valor mensal de R$ 35,88 (trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), estando o ajuste pactuado para o pagamento em 84 parcelas. Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados no valor estabelecido por este juízo; iii. A inversão do ônus da prova; Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (ID47315165). Recurso de apelação provido, em segundo grau, anulando a sentença a quo, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória (ID64754550). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID80130744), defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos ante a ausência de ato ilícito. Houve réplica à contestação sob o ID 88004831. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré reiterou os termos da defesa anteriormente juntada aos autos e pugnou pela designação de audiência de instrução sob o ID 89922327. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma…
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