Processo 0801052-38.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade . Magistrado: AGÍLIO TOMAZ MARQUES – Juiz de Direito Titular da Comarca de Boqueirão/PB , atuando em regime de jurisdição conjunta (Grupo de Trabalho). _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: 5ª Vara Mista de Guarabira Processo nº: 0801052-38.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DE OLIVEIRA FRANCISCO Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. Relatório Damiana de Oliveira Francisco ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra Banco Daycoval S/A, todos qualificados nos autos. A autora alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 52-1162637/22, firmado em 15/06/2022. Sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado simples e foi induzida a erro pelo réu, que teria imposto venda casada de cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos, calculados em R$ 3.932,10, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade de justiça. O despacho inicial de 23/02/2026 deferiu a gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Guarabira e determinou a citação do réu. A audiência de conciliação realizou-se em 25/03/2026. A autora não compareceu, mas esteve presente seu advogado com poderes para transigir. O réu compareceu representado por advogado. Não houve acordo, conforme ata lavrada pelo conciliador. O réu apresentou contestação em 17/04/2026 (ID 157867714). Arguiu preliminares de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, além de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, comprovada por contrato firmado com assinatura eletrônica avançada, captura de biometria facial com vida (selfie), geolocalização, protocolo de assinatura com hash criptográfico, upload de documentos pessoais e aceites eletrônicos. Sustentou que a autora utilizou ativamente o cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais desde julho/2022, realizou pagamentos de faturas e manteve os descontos mensais por longo período sem reclamação, o que demonstraria ciência inequívoca da contratação e configuraria comportamento contraditório. Requereu a improcedência de todos os pedidos. Juntou o contrato, protocolo de assinatura, termo de consentimento esclarecido, faturas, histórico de pagamentos, relatório de transações e cartilha de contratação digital. Em 29/04/2026, o réu juntou petição requerendo a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento. O expediente de 20/04/2026 intimou a parte autora para apresentar réplica e…
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