Processo 0801052-65.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801052-65.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801052-65.2025.8.20.5150 Promovente: PEDRO PEREIRA CALDAS JUNIOR Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando breve síntese dos fatos. A parte autora, PEDRO PEREIRA CALDAS JUNIOR, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser titular da conta corrente nº 54.095-1, agência nº 1109-6 . Narra que, no mês de maio de 2025, teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente pela instituição financeira, o que acarretou a retenção indevida de todos os valores ali depositados . Afirma que não houve qualquer aviso prévio ou justificativa fundamentada para tal medida, e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, limitando-se o banco a informar que a conta não seria reabilitada por decisões internas. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais conforme petição inicial de ID 168429840. A análise do pedido liminar foi postergada para após a emenda à inicial, tendo o juízo determinado a comprovação da titularidade da conta e dos detalhes do bloqueio. Após a juntada de documentos e mídias pela parte autora, sobreveio a decisão de ID 179227196, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente em razão do lapso temporal entre o bloqueio e o ajuizamento, além de ter procedido à inversão do ônus da prova. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 181472814, sustentando a legalidade de sua conduta. Argumentou que o bloqueio ocorreu no dia 03 de junho para averiguação de recebimento de PIX suspeito de fraude, conforme diretrizes de segurança bancária. Afirma que, em atendimento presencial, o próprio autor teria admitido ter recebido um valor por erro, enquanto a parte remetente teria denunciado a transação como fraudulenta. Defendeu que agiu no exercício regular de direito e em cumprimento às normas de segurança do Banco Central do Brasil, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse o dever de indenizar . Em sede de réplica de ID 184897186, a parte autora rebateu a tese defensiva, asseverando que o bloqueio total e permanente da conta, sem oportunizar o contraditório administrativo ou fornecer informações claras, configura conduta abusiva e desleal. Sustentou que a manutenção da restrição por meses, impedindo o acesso a recursos necessários à subsistência, extrapola o mero dissabor e atinge direitos da personalidade. Por fim, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide . É o sucinto relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda dilação probatória adicional em audiência de instrução e julgamento. Constata-se que as partes, após serem devidamente intimadas, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação , pugnando pelo julgamento conforme o estado do…

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