Processo 0801052-69.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-69.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: SONIA DA SILVA NASCIMENTO LINHARES REU: ANNA LIVYA DE SOUSA COSTA, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA proposta por SÔNIA DA SILVA NASCIMENTO LINHARES em face de ANNA LIVYA DE SOUSA COSTA e PROTECAR AUTOMOTO LTDA. A parte autora alegou que era proprietária do veículo Chevrolet Prisma 1.4 MT LTZ, placa PIQ-0979, o qual, no dia 8 de novembro de 2025, era conduzido por seu esposo e se encontrava parado em obediência à sinalização semafórica, quando foi atingido em colisão em cadeia iniciada pelo automóvel conduzido pela requerida Anna Livya de Sousa Costa. Sustentou que a primeira requerida não manteve a distância de segurança e provocou o engavetamento. Afirmou, ainda, que a Protecar Automoto Ltda., com a qual mantinha contrato de proteção veicular sob o número 46456, recusou a cobertura do sinistro em razão do resultado positivo do teste de alcoolemia realizado no condutor do veículo protegido, embora essa circunstância não tivesse contribuído para o acidente. Aduziu que suportou despesas com peças, serviços de reparação e transporte no total de R$ 21.233,84. Requereu a declaração de invalidade da negativa de cobertura, a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, conforme petição inicial de ID 89051436. A requerida Anna Livya de Sousa Costa apresentou contestação no ID 91832061. Alegou que não se evadiu deliberadamente do local, mas se retirou por temer pela própria integridade física. Impugnou a extensão dos danos materiais, defendeu a necessidade de prova técnica, sustentou a inexistência de dano moral e questionou a gratuidade da justiça concedida à autora. A requerida Protecar Automoto Ltda., embora regularmente citada, conforme aviso de recebimento de ID 94396654, não compareceu à audiência realizada em 17 de abril de 2026 e não apresentou defesa, conforme ata de ID 94604875. Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e de Anna Livya de Sousa Costa. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais. A autora apresentou memoriais e juntou fotografias e arquivos audiovisuais após a audiência. A requerida Anna Livya apresentou alegações finais no ID 94892040, nas quais impugnou a juntada tardia desses elementos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não demanda apreciação nesta fase. No primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a análise da matéria fica diferida para eventual juízo de admissibilidade recursal. 2.2 – Dos documentos juntados após a audiência A parte autora juntou fotografias e arquivos audiovisuais após o encerramento da instrução processual, por ocasião da apresentação de suas alegações finais. Ocorre que conforme prevê o art. 33 da Lei nº 9.099/95: Todas as provas…
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