Processo 0801052-78.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801052-78.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801052-78.2025.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE MOURA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE MOURA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos proposta em face de BANCO PAN S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de validade da contratação do mútuo consignado, destacando a observância dos requisitos formais para pactuação com pessoa analfabeta e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora, com fundamento nos arts. 104 e 595 do Código Civil, bem como no art. 373, I, do CPC, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% sobre o valor da causa, conforme os arts. 80, III, 81 e 98, § 4º, do Código de Processo Civil.( ID 35398008). Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que o ajuizamento da ação consistiu no regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça para questionar descontos previdenciários e debater a validade do contrato, não restando caracterizado qualquer dolo processual ou intuito de prejudicar a parte adversa, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação em custas, honorários e, especificamente, a penalidade imposta por litigância de má-fé.(ID 35398010). Em contrarrazões , BANCO PAN S.A., alega preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e inobservância do dever de mitigar perdas, vício na representação processual por procuração genérica, abuso do direito de demandar por litigância contumaz e falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença (dialeticidade), e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso. (ID 35398014) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido . Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES .1 Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Sustenta o recorrido que a demandante não comprovou a realização de prévio requerimento nas vias administrativas ou em plataformas de solução consensual de conflitos antes de ajuizar a demanda judicial. Aduz que a ausência de resistência prévia obsta a…

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