Processo 0801053-07.2026.8.14.0066

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801053-07.2026.8.14.0066
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801053-07.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 525, PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ - PA, FLUMINESE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REGIME DE PLANTÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na condição de substituto processual da paciente ANTÔNIA PEREIRA COSTA, em desfavor de ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE URUARÁ. Relata, em síntese, a inicial que a substituída apresenta quadro de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do lábio, cavidade oral e faringe, estando internada desde o dia 30 de abril de 2026, inicialmente no hospital municipal de Uruará e posteriormente no Hospital Regional de Altamira/PA. Contudo, há necessidade de transferência para leito clínico especializado, para realização de TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO. Requereu a concessão de medida liminar para: “brigar o MUNICÍPIO DE URUARÁ e o ESTADO DO PARÁ, por meio dos seus órgãos de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (em Plantão Judicial se necessário), adotem as providências para a transferência MÓVEL AÉREA da paciente ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA (CNS 706806764233922), com a disponibilização de LEITO CLÍNICO EM ONCOLOGIA para TRATAMENTO CLÍNICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO, para a satisfação integral de seu quadro de saúde, referidos na documentação anexada, em hospital adequado em qualquer município do Estado do Pará ou outro Estado da Federação, inclusive particular, se necessário, em razão de a família da paciente ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento, bem como a fim de evitar o agravamento de seu quadro, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas.” É o sucinto relato. II. FUNDAMENTAÇÃO: Decido. À luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra. Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797). Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Quanto ao primeiro requisito da tutela específica, entendo que o fumus boni iuris resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no art. 196 da Carta Constitucional, a seguir transcrito: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de…

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