Processo 0801053-10.2024.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801053-10.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DE LUCENA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Martins de Lucena em desfavor de Banco C6 Brasil S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente (ID 64280743) que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Com fundamento na vulnerabilidade presumida pela aplicação das disposições consumeristas, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico ou, subsidiariamente, por sua anulação, por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação anexada (IDs 64280744 a 64280747). Comparecendo espontaneamente, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o comprovante residencial anexado pela autora e arguiu inépcia/falta de pressupostos processuais de validade e existência por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a legitimidade do negócio jurídico realizado (ID 68235156). Sem réplica. Especificação de provas (IDs 81146955 e 81408851). É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a alegada inépcia da inicial/falta de pressupostos processuais por ausência extratos bancários. Isto porque, além da inexistência de previsão legislativa específica condicionando a propositura da ação anulatória e indenizatória à juntada dos mencionados documentos, sua respectiva colação acaba auxiliando, em verdade, quando conjugada com o ônus probatório distribuído às partes, na constatação de (im)procedência da pretensão pelo eventual (não) recebimento ou (não) uso do valor supostamente contratado. Portanto, influencia em questão de mérito, e não preliminar. Ademais, ainda a aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora pode ser alcançada por diversas documentações similares, e não apenas por extratos bancários, a exemplo de histórico de benefício previdenciário (ID 64280745), dentre outros. Especificamente quanto à matéria veiculada na inicial, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos, cotejado com a distribuição do ônus probatório aplicável à matéria, se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa, ilidindo a designação de audiência instrutória para colheita de depoimentos. É que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,…
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