Processo 0801053-39.2025.8.12.0020
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0801053-39.2025.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Rosa Laura de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS ALEGADA OMISSÃO INOCORRÊNCIA MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO ART. 1.025 DO CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos realizados em conta corrente de consumidor quando atua na operacionalização dos débitos impugnados, ainda que não tenha participado da contratação originária. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de ilegitimidade passiva e fundamenta a responsabilidade objetiva e solidária do banco pela falha na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva de terceiro fica afastada quando a decisão reconhece a integração do fornecedor na cadeia de consumo e a ausência de comprovação da regularidade da cobrança. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento numérico sobre dispositivos legais. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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