Processo 0801054-04.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801054-04.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801054-04.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ASSUNCAO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA ASSUNÇÃO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial de ID nº 91357374, aduziu ser pensionista e titular de benefício previdenciário, sustentando a existência de descontos mensais no valor de R$ 53,15, decorrentes de suposto empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 016420233, no valor de R$ 2.090,20, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Alegou desconhecer a operação e sustentou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 3.295,30, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pedido inicial instruído com documentos de ID nº 91357374 e ss. Conforme despacho de ID nº 93248826, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação do réu. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação de ID nº 94293874. Preliminarmente, suscitou a apresentação de documentos em nome de instituição diversa, ausência de interesse de agir, prescrição trienal, necessidade de designação de audiência de conciliação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato nº 016420233 foi originalmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedido ao Banco Bradesco, afirmando, ainda, que o crédito foi liberado em conta de titularidade da autora, Agência nº 0985, Conta nº 9713-6. Para tanto, juntou documentos, extratos bancários, contrato e comprovante de transferência, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica de ID nº 100021019, na qual reiterou a tese de inexistência de contratação válida, impugnou os documentos apresentados pelo banco, sustentou a ausência de contrato idôneo e afirmou não haver comprovação suficiente da regularidade da operação. Ao final, renovou os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e…

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