Processo 0801054-40.2022.8.20.5150

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801054-40.2022.8.20.5150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801054-40.2022.8.20.5150 Polo ativo MARIA CLEIDE PAULINO Advogado(s): INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): MARIANA ROSADO DE MIRANDA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE, INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Portalegre/RN – IPREV contra sentença que, em Ação Previdenciária, julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à Autora, com proventos proporcionais nos termos da Lei Municipal nº 508/2022, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Previdência Social do Município de Portalegre/RN possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada; (iii) determinar se a demora na concessão do benefício configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Instituto de Previdência Social municipal detém competência legal para analisar, conceder e manter benefícios de aposentadoria dos servidores públicos, nos termos da Lei Municipal nº 508/2022, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total, definitiva e insuscetível de readaptação, conforme o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e o art. 12 da Lei Municipal nº 508/2022. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade permanente da segurada, com agravamento do quadro clínico, ausência de resposta a tratamento conservador e tentativas frustradas de reabilitação funcional. O conjunto probatório demonstra a inviabilidade de readaptação funcional e a impossibilidade de exercício das atividades laborais habituais, legitimando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A demora na concessão do benefício, quando decorrente de análise técnica e exercício regular do poder-dever administrativo, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. A inexistência de conduta abusiva, omissiva ou desidiosa da autarquia previdenciária afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil, caracterizando a situação como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O instituto de previdência municipal é parte legítima para responder por ações que discutem a concessão de aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social. Comprovada, por perícia judicial, a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de readaptação funcional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao servidor público. A demora administrativa fundada em critérios técnicos e no exercício regular da função administrativa não configura, por si só, dano moral indenizável.…

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