Processo 0801054-40.2023.8.18.0048
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801054-40.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ou art. 355 do CPC, conforme o rito adotado). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 77592088), com incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC . Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à inexistência de contratação válida. Ademais, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual e prova da disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (arts. 12 e 14 do CDC). Dessa forma, não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a declaração de nulidade do contrato. Repetição do indébito Restando demonstrados os descontos indevidos, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução deve ocorrer em dobro, porquanto não evidenciado engano justificável da instituição financeira. Danos morais O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP…
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