Processo 0801054-66.2025.8.18.0146
TJPI • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801054-66.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ANA LUCIA FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801054-66.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ANA LUCIA FEITOSA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, em parte, para: a) declarar nulo o contrato questionado nos autos; b) condenar o recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto a portabilidade do contrato objeto da lide. Por fim, requer o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Ademais, o acórdão é claro que a parte embargante não comprovou o repasse dos valores, pois mesmo tratando-se de portabilidade de contrato com outra instituição bancária, a embargante não se exime da sua obrigação de demonstrar a integral quitação do contrato portado. Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional, A obrigatoriedade de fundamentação das decisões…
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