Processo 0801054-69.2024.8.10.0099
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0801054-69.2024.8.10.0099 APELANTE: ARONILDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE LUIZ SILVA SOUSA OAB/MA 28.138-A APELADO: SUDACLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LUNARDON OAB/PR 23.304 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação ajuizada sob alegação de descontos indevidos em conta bancária identificados pela rubrica “SUDA”. A sentença concluiu pela ausência de prova mínima capaz de vincular a parte ré aos descontos questionados, bem como pela inexistência de comprovação do dano alegado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da responsabilidade da instituição ré pelos descontos realizados na conta da parte autora e, consequentemente, se há direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes seus pressupostos legais. A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a demonstração inicial do fato constitutivo do direito. No caso, a parte autora não comprovou que os descontos foram realizados pela empresa ré, inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta imputada e os danos alegados. A ausência de documentos essenciais, como extrato bancário detalhado com identificação da origem dos descontos, inviabiliza o reconhecimento da ilicitude e do dever de indenizar. O mero inconformismo com descontos não comprovados como indevidos não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os descontos impugnados afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.958.786/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09.11.2021; TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de junho de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora…
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