Processo 0801054-76.2023.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801054-76.2023.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801054-76.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora alegou que mantinha contrato de seguro com COYOTE ALIMENTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.290.662/0001-77, por meio da apólice nº 171-23-014000850, com cobertura para danos elétricos em sistema fotovoltaico instalado na Rodovia BR-343, Km 326, Zona Rural, Altos/PI. Sustentou que, no mês de novembro de 2021, ocorreram oscilações e sobretensões na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, ocasionando danos ao equipamento segurado, especificamente ao inversor do sistema de geração de energia solar. Informou que, após a regulação do sinistro nº 101712022004927, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 49.538,00 em favor da segurada, em 27/06/2022, sub-rogando-se nos respectivos direitos para buscar o ressarcimento perante a concessionária responsável pelo dano. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal e a insuficiência da prova produzida pela autora para demonstrar a origem elétrica dos danos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão saneadora, na qual foi reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, afastando-se as preliminares suscitadas pela requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e as provas produzidas mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Ademais, após a fase de saneamento e organização do processo, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, sem requerer a produção de novas provas, informando, em síntese, não possuir outras provas a produzir, circunstância que evidencia a maturidade da causa para julgamento. Ressalte-se, ainda, que a matéria controvertida limita-se à análise do conjunto documental já incorporado aos autos, especialmente dos laudos técnicos, documentos de regulação do sinistro, comprovante de pagamento da indenização securitária, notificação extrajudicial e demais documentos correlatos, sendo desnecessária a realização de prova pericial judicial, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do evento danoso. Não seria razoável exigir que a segurada mantivesse…

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