Processo 0801054-84.2026.8.14.0003
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801054-84.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE(S): DORALICE PAULA DE BRITO BENEFICIÁRIA: DORALICE PAULA DE BRITO (68 ANOS), diagnosticada com NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INDETERMINADO SUPRATENTORIAL (CID D43.0), residente na Rodovia PA 254, nº 52, Sítio Molecada, Comunidade Novo Progresso II, CEP: 68200-000, Alenquer/PA. Contatos: (93) 99150-4710 (Francilene Pereira - nora) e (93) 99148-5420 (Antônio Paula - filho). REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE ALENQUER (Endereço: Praça Eloy Simões, nº 751, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ESTADO DO PARÁ, representado juridicamente - nos termos do artigo 242, § 3º, do CPC, pelo Procurador-Geral do Estado, podendo ser citado na Rua dos Tamoios, nº 1.671, Bairro Batista Campos, Belém-PA, CEP 66.025-540; DECISÃO Tendo em vista os elementos subjetivos e objetivos constantes na inicial e nos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame do requerimento de concessão de tutela provisória. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por DORALICE PAULA DE BRITO (68 ANOS), assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALENQUER/PA, representado por seu Prefeito Municipal, com endereço na Praça Eloy Simões, nº 751, Centro, Alenquer/PA, CEP 68200-000, e do ESTADO DO PARÁ, representado pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço na Rua dos Tamoios, nº 1.671, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66.025-540, visando impor-lhes o ônus de adotar providências para a imediata disponibilização do tratamento neurocirúrgico e da cirurgia indicada, em hospital de referência, diante do crescimento progressivo de lesão cerebral sugestiva de neoplasia glial e do agravamento das crises de cefaleia, bem como viabilizar o deslocamento da paciente, em razão de o Município não possuir a especialidade necessária. A autora narra que é usuária do Sistema Único de Saúde e foi diagnosticada com Neoplasia de Comportamento Indeterminado Supratentorial (CID D43.0). Sustenta que apresenta cefaleia há aproximadamente três anos, com aumento da frequência das crises e mal-estar. Os exames de ressonância magnética demonstram crescimento da lesão expansiva/infiltrativa localizada no segmento posterior do giro do cíngulo esquerdo, que passou de 2,7 x 1,9 cm, em 18/07/2025, para 3,5 x 2,0 cm, em 08/06/2026, mantendo aspecto sugestivo de lesão neoplásica glial. O laudo médico emitido em 01/07/2026 registra que a paciente já aguarda cirurgia, a qual deve ser realizada o mais breve possível. Afirma a Defensoria Pública que a omissão dos entes públicos em assegurar a transferência e o tratamento necessário viola os direitos fundamentais à saúde e à vida. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a providenciar a imediata transferência da paciente para hospital de referência com serviço de Neurocirurgia, para realização do tratamento médico e do procedimento cirúrgico indicado, inclusive em unidade privada, se necessário, bem como o custeio integral das medidas indispensáveis, sob pena de multa diária. A petição inicial (ID 182827763) veio acompanhada de documentos médicos (ID 182827764), incluindo guias de encaminhamento, laudos de ressonância magnética, formulário de Tratamento Fora do Domicílio e laudo circunstanciado que atestam a evolução da lesão, a indicação…
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