Processo 0801055-02.2026.8.12.0011
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de partes, nem ausência de condições da ação. Ademais, a autora está assistida por profissional apto à representação judicial. Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois a hipossuficiência econômico-financeira da parte, à luz de sua qualificação pessoal e do próprio objeto do pedido, é evidente. Havendo prova pré-constituída da dependência alimentar, mas e não existindo informação inequívoca acerca da remuneração do demandado, fixo os alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (art. 4º, da Lei nº 5.478/68), a serem pagos todo dia 10 de cada mês, a partir da fixação, diretamente à representante legal da requerente, em conta bancária por ele indicada na inicial. Inclua-se em pauta para sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, intimando-se os autores através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso estejam representados pela Defensoria Pública. Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e para comparecimento à sessão de mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do CPC. Intime-se-o, também, dos alimentos provisórios fixados, na forma acima determinada, devendo constar no mandado as informações da conta bancária eventualmente indicada na inicial para recebimento. Caso os autores tenham informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do CPC. Após, neste caso, intime-se o Ministério Público. Se houver acordo entre as partes na audiência, de igual modo, intime-se o Ministério Público para seu parecer final e, somente depois, façam-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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