Processo 0801055-13.2024.8.15.0391
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0801055-13.2024.8.15.0391 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR: GERALDO TERTO DA SILVA RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACIMBAS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO TERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBAS e da CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBAS, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Cacimbas, teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019 submetidas à apreciação da Câmara Municipal ré. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) emitiu acórdão (Processo TC nº 05534/20 / Acórdão APL-TC 00103/23) opinando pela aprovação das referidas contas, julgando-as regulares com ressalvas. Contudo, alega que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 02 de julho de 2023, rejeitou o parecer prévio do TCE-PB e reprovou as contas do autor por meio do Decreto Legislativo nº 003/2023. Sustenta a nulidade do referido Decreto Legislativo por diversos vícios. O principal deles é a violação ao contraditório e à ampla defesa, pois afirma não ter sido notificado da instauração do processo, da data da sessão de julgamento, nem ter tido a oportunidade de se manifestar ou produzir provas. Argumenta, ainda, a ausência de motivação idônea na deliberação da Câmara e vícios no procedimento, uma vez que a matéria foi votada sem a instauração de comissão processante e sem emissão de pareceres legislativos prévios. Ao final, requer a anulação do julgamento que reprovou as contas anuais do exercício de 2019 e, consequentemente, a anulação da ata lavrada na Sessão do dia 02 de julho de 2023 e do Decreto Legislativo nº 003/2023. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 97598771). O autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0819168-24.2024.8.15.0000), o qual teve o pedido liminar indeferido. Posteriormente, o autor acostou aos autos os documentos de ID 103074920 e 103074921, relativos ao processo de Habeas Data nº 0801214-53.2024.8.15.0391, com o fim de comprovar a recusa no fornecimento integral dos autos administrativos e a absoluta falta de notificação prévia para o ato de julgamento. Regularmente citado, o Município de Cacimbas apresentou contestação (ID 99660848), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade do procedimento adotado pelo Poder Legislativo, argumentando que a decisão observou o quórum qualificado exigido pela Constituição e que o controle judicial deve se restringir à legalidade do ato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A Câmara Municipal de Cacimbas, por sua vez, embora devidamente citada e intimada na pessoa de seu Presidente (ID 99600197), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 102322110). Houve impugnação à contestação (ID 99827610), na qual o autor rebateu as questões preliminares levantadas pelo Município e reiterou a nulidade do ato por patente cerceamento de defesa. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em tela é…
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