Processo 0801055-25.2022.4.05.8303

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801055-25.2022.4.05.8303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801055-25.2022.4.05.8303 AUTOR: GISLANDO DE SA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: EIRTON FERNANDES CABRAL - PE35695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente - LOAS, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária e juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. Em contestação (id. 4058303.21033781) a parte ré aduz a prescrição do direito do autor. Junta documentos A parte autora se manifesta acerca da contestação em id. 4058303.21211502. Sentença proferida nos termos do id. 4058303.26570810 reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito. Acórdão proferido nos termos do id. 4050000.40519367 anulando a sentença supracitada e determinando o prosseguimento do feito. Decisão de saneamento em doc. 112039450 determinando a realização de perícia médica e social. Laudo médico juntado em doc. 112038866, laudo complementar juntado em doc. 112039892. Laudo social juntado em doc. 119516112. Petição de doc. 112038820 na qual o INSS alega a coisa julgada. Manifestação da autora em doc. 112038135. Vieram-me os autos. Fundamento e decido. II. Fundamentação Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já insertas no processo (art. 355, I, do CPC). II.I Da coisa julgada Alega o réu a coisa julgada diante do improcedência do pedido de auxílio-doença nos autos de nº 003139-61.2024.4.05.8303 - distribuído na 18ª Vara da Seção Judiciária - devido à ausência de incapacidade. Alega ainda que a parte autora ajuizou ação de conhecimento que foi distribuída na 13ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, processos 0007108-81.2024.4.05.8401, julgada improcedente diante da ausência da qualidade de segurado especial. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 337, § 1º, do CPC). Nesse caso, como a lide já foi solucionada, o segundo processo tem de ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Outrossim, oportuno destacar que a coisa julgada formal traz a lume a estabilidade que a decisão passa a ter no processo em que foi proferida, independentemente da análise do mérito. De outra forma, a coisa julgada material consubstancia a imutabilidade da decisão tanto no processo em que foi proferida quanto nos demais, nos quais figurem as mesmas partes, seja propugnado o mesmo pedido e tenha por suporte idêntica causa de pedir. De início, a parte autora desconhece qualquer ajuizamento de ação no Rio Grande do Norte. Ao contrário do processo de nº 003139-61.2024.4.05.8303, deixa da parte ré de juntar quaisquer documentos referentes ao processo distribuído no Rio Grande do Norte (processo de nº 0007108-81.2024.4.05.8401), motivo pelo qual deixo de analisar a coisa julgada em relação a esse processo. No tocante aos autos de nº003139-61.2024.4.05.8303, não há identidade de ação que permita concluir pela coisa julgada vista que não há a identidade de pedido e causa de pedir. A incapacidade laboral não se confunde com a deficiência, para fins de LOAS. Na verdade, o último requisito…

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