Processo 0801055-53.2021.8.15.0541
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801055-53.2021.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAILDO FERREIRA DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face do prosseguimento da execução promovida por JAILDO FERREIRA DA SILVA, nos autos em epígrafe. O exequente requereu o cumprimento de sentença em 03/02/2026 (Id. 136103370), discriminando os valores devidos: dano moral de R$ 6.329,99, dano material de R$ 97.540,64, total ao autor de R$ 103.870,63, acrescidos de honorários sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico, no valor histórico de R$ 15.580,59, totalizando R$ 119.451,22. O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (Id. 154999864/160210174). Em 31/03/2026, depositou judicialmente o valor de R$ 103.870,63, correspondente apenas à condenação principal (danos morais e materiais), sem incluir os honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e a cobrança do saldo remanescente de honorários sucumbenciais (R$ 16.024,64 atualizados), com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo devedor (Id. 156950390, Id. 160281999). O executado, então, apresentou a presente Impugnação (Id. 163602139), sustentando, em resumo: que houve pagamento integral da obrigação no valor de R$ 103.870,63; que a cobrança de valor remanescente configura excesso de execução por ausência de abatimento do valor pago; que seriam inaplicáveis a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC por suposta incidência do Enunciado 97 do FONAJE; que o título seria inexigível; e, ao final, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o mérito da impugnação, impõe-se reconhecer a preclusão que recai sobre a matéria que o executado pretende agora rediscutir. O cumprimento de sentença apresentado pelo exequente em 03/02/2026 (Id. 136103370) discriminou de forma clara e detalhada todos os valores componentes do débito, incluindo expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico, no montante de R$ 15.580,59 em valores históricos, compondo o total de R$ 119.451,22. O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ciente de que o débito incluía os honorários sucumbenciais (Portaria 03/2023, Id. 154999864/160210174). Ao realizar o depósito de apenas R$ 103.870,63 (Id. 156919121/157385791), o executado pagou exclusivamente a condenação principal, deixando de fora os honorários. Em nenhum momento — nem quando intimado para pagamento, nem quando instado a se manifestar sobre o pedido de cobrança do saldo remanescente (Id. 160791677) — o executado questionou a existência, o valor ou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Agora, em sede de Impugnação tardia (Id. 163602139), pretende rediscutir matéria que já estava consolidada e que poderia ter sido impugnada no momento oportuno. Isso não é admissível. O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A preclusão consumou-se porque o executado, intimado para pagamento,…
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