Processo 0801056-05.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801056-05.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801056-05.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA DO SOCORRO PEDRO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO PEDRO DAS CHAGAS em desfavor do BANCO BRADESCO SA., alegando a parte autora que queria abrir apenas conta benefício para recebimento de sua aposentadoria, entretanto o banco requerido abriu conta-corrente onerosa sem sua autorização, de forma unilateral, com descontos de tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESSO 2”, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais Assim, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos com a condenação da ré na devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 178690530 não concedeu a medida liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de concessão da gratuidade, conexão e prescrição. No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade dos descontos, face exercício regular do direito. Defende ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade, impossibilidade de repetição do indébito. Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Réplica no ID 182193637. É o relatório. DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Segundo a regra contida no art. 27 do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos comprovados e questionados na petição inicial (com início em 11/2020) nos autos ocorreram até cinco anos antes do ajuizamento da ação (30/10/2025). Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. 1.2) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e na cobrança indevida de valores, motivo pelo qual entendo que as referidas condições estão preenchidas. Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo. Logo, descabida a preliminar. 1.3) PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade. Portanto é de ser rejeitada a pretensão. Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de…

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