Processo 0801056-17.2023.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801056-17.2023.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801056-17.2023.8.18.0078 AGRAVANTE: VALDO, FRANCISCO PAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILTON DE SOUSA SILVA AGRAVADO: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes. Os agravantes sustentam ausência de intimação válida, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nulidade dos atos processuais posteriores, afastamento da teoria da ciência inequívoca e concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade na intimação da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se a manifestação espontânea da parte configura ciência inequívoca apta a suprir eventual vício formal de intimação; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes apresentam manifestação espontânea em resposta direta à decisão cuja nulidade pretendem ver reconhecida, demonstrando ciência efetiva e inequívoca do seu conteúdo. 4. A teoria da ciência inequívoca, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, considera atingida a finalidade da intimação quando a parte toma conhecimento do ato processual e exerce regularmente sua faculdade processual, ainda que exista eventual irregularidade formal. 5. A finalidade da intimação consiste em dar ciência à parte do conteúdo do ato judicial, de modo que, alcançado esse objetivo, o vício formal perde relevância jurídica na ausência de demonstração concreta de prejuízo. 6. Os elementos dos autos evidenciam que os agravantes tiveram efetiva oportunidade de atuação processual, com apresentação de manifestação, juntada de documentos e posterior insurgência contra os atos processuais praticados. 7. A orientação contida em decisão proferida em agravo de instrumento diverso não reabre prazos processuais já encerrados nem implica reconhecimento de nulidade processual, limitando-se a indicar o meio processual adequado para apreciação da documentação relativa à hipossuficiência financeira. 8. A Câmara já apreciou anteriormente a controvérsia relacionada à gratuidade da justiça e à deserção da apelação, mantendo o entendimento de que houve erro grosseiro na utilização de recurso inadequado e que a ausência de preparo justificou o reconhecimento da deserção. 9. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida sem apresentação de fundamento novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência qualificada do…

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