Processo 0801056-27.2026.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801056-27.2026.8.14.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL MONTEIRO REDIG JUNIOR REQUERIDO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA DECISÃO Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que é pobre no sentido da lei e que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Ocorre que, embora os arts. 98 e 99 do CPC disporem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, não estando o magistrado vinculado de forma obrigatória a essa presunção, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (§ 2º, do art. 99, do CPC). No caso sob exame, os elementos de prova constantes dos autos eliminam a presunção de hipossuficiência do requerente, o qual se qualifica como médico e servidor público, ostentando padrão patrimonial e de consumo incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, consoante se observa do comprovante de residência acostado aos autos, com fatura de energia elétrica de elevado valor, somado à aquisição de duas frações imobiliárias sob o regime de multipropriedade, cujos aportes financeiros avençados denotam plena capacidade econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Enfatize-se, que há a possibilidade de o autor requerer o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, na forma da Portaria Conjunta nº. 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI (art. 1º), bem como o pagamento pode ser realizado através de cartão de crédito. Cumpra-se. Cametá, data e horário registrados pelo sistema. José Matias Santana Dias Juiz de Direito
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