Processo 0801056-33.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801056-33.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801056-33.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho sob o rito sumaríssimo e posteriormente redistribuída a este Juízo da Justiça Comum Estadual. No despacho de ID 131372387, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de modo a adequá-la ao rito do procedimento comum do CPC, organizar e classificar de forma legível a volumosa documentação acostada, e comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas de ingresso, sob pena de indeferimento. Inobstante devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem promover qualquer manifestação nos autos. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este Juízo determinou a indispensável adequação da petição inicial ao procedimento comum, a organização e classificação dos documentos de instrução, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas. Inobstante devidamente intimada na pessoa de seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao atendimento das referidas ordens de emenda. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 do CPC. Determino o cancelamento da guia de custas como consequência do cancelamento da distribuição. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SIVA COELHO Juiz de Direito

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