Processo 0801056-34.2025.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801056-34.2025.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0801056-34.2025.8.10.0057 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Apelante : Município de Santa Luzia/MA Procuradora : Cindy Ferreira de Sousa do Vale Apelada : Celijane Chaves Santos de Lima Advogada : Ana Luisa Dias Moreira Martins - OAB MA29198 Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 511 E TEMA 612 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora contratada mediante sucessivos contratos temporários entre 2009 e 2024, para declarar a nulidade das contratações, reconhecer o desvirtuamento do regime temporário e condenar o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da apelada configuram desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além do FGTS e (iii) determinar se há sucumbência recíproca a justificar o redimensionamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, não se prestando ao suprimento permanente de pessoal. 4. A manutenção da apelada, por longos anos e mediante sucessivas renovações contratuais, no exercício da função de professora da rede pública, evidencia a utilização reiterada do regime excepcional para atender necessidade estrutural da Administração. 5. A atividade de docência na rede pública possui natureza contínua e permanente, o que afasta, em regra, a excepcionalidade exigida para a contratação temporária. 6. Reconhecida a nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II e IX, da CF, a contratação irregular não gera vínculo efetivo, mas impede que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação. 7. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 612 do STF, é devido o depósito do FGTS quando declarada a nulidade da contratação por ausência de concurso público. 8. O Tema 511 do STF afasta o reconhecimento automático de direitos típicos de servidores efetivos aos temporários, salvo previsão legal ou circunstâncias específicas que evidenciem desvirtuamento do regime jurídico. 9. A sucessividade de vínculos, a longa duração da prestação e o exercício de atividade permanente configuram circunstâncias excepcionais que justificam a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não prescrito. 10. O acolhimento da prescrição quinquenal restringe a condenação a período inferior ao postulado, caracterizando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários conforme art. 85, § 14, do CPC. 11. A atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda…

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