Processo 0801056-52.2024.8.15.0761

TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801056-52.2024.8.15.0761
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0801056-52.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos. O presente feito teve início com o requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela Autoridade Policial da Delegacia de Comarca de Sapé/PB (ID 93747282). O pedido baseou-se em relatos das vítimas, E. S. D. J. e a menor E. S. D. J., que noticiaram agressões verbais, ameaças com uso de faca e lesões corporais praticadas por José Carlos da Silva. Segundo consta nos autos, o agressor teria ferido a mão da ex-companheira e desferido golpes com as "costas" de um facão contra a enteada adolescente. O Juízo, em consonância com o parecer ministerial (ID 102487582), deferiu as medidas protetivas de urgência por meio da decisão de ID 102603302. Naquela oportunidade, foram impostas as proibições de aproximação das vítimas em limite mínimo de 100 metros, de contato por qualquer meio de comunicação e de ausência da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial, com prazo de validade inicialmente fixado em um ano. Diante da dificuldade de localização inicial das partes (ID 104637428 e seguintes), foi determinada a intimação das vítimas via aplicativo de mensagens e a intimação do agressor por edital (ID 107724854), providência devidamente cumprida (ID 121281876). Por fim, certificou-se a associação destes autos ao Inquérito Policial nº 0801955-50.2024.8.15.0761 (ID 106959333), que apura os mesmos fatos. É O RELATÓRIO DECIDO As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória e satisfativa, gozando de autonomia em relação a qualquer procedimento principal. Sua finalidade precípua é a salvaguarda da integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade, não se confundindo com meras medidas cautelares acessórias ao processo penal. Sobre a vigência temporal dessas medidas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.249, consolidou o entendimento de que a duração das medidas protetivas deve estar vinculada estritamente à persistência da situação de risco, sendo inviável a fixação de um prazo de validade predeterminado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência. 2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito. 3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas…

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