Processo 0801056-54.2024.8.15.0631
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801056-54.2024.8.15.0631 I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por EDIANA CIPRIANO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de servidora pública estadual, admitida em 03 de junho de 1983, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.210.586-1. Alega que, ao efetuar o saque integral do saldo de sua conta individual em decorrência de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 655,33 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), valor que considera irrisório e manifestamente incompatível com o tempo de contribuição e com o saldo que possuía ao longo das décadas. Sustenta, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos de sua conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na possível ocorrência de desfalques ao longo dos anos. Diante do exposto, e amparada em laudo técnico e memória de cálculos particulares, pugna pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da diferença apurada, no valor histórico atualizado de R$ 23.153,27 (vinte e três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Com a proemial, foram juntados procuração, documentos pessoais, extratos, microfilmagens e planilhas que fundamentam a pretensão. Após determinação de comprovação de hipossuficiência e emenda à inicial, a parte autora teve indeferido o benefício da gratuidade da justiça integral, sendo-lhe concedida a redução de 70% do valor das custas (ID 101009305). Posteriormente, foi deferido o parcelamento do valor remanescente em 5 (cinco) parcelas (ID 106256307), tendo a autora comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 111872923). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 160138427), arguindo preliminares, a prejudicial de prescrição decenal e rechaçando o mérito. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 160873673). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se verificar, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do…
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