Processo 0801056-91.2025.8.12.0020
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0801056-91.2025.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosa Laura de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO E DE VALOR MÓDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição dos valores descontados, mas afastando a legitimidade passiva do banco e indeferindo indenização por danos morais. II. Questão em discussão Definir (i) a legitimidade passiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em conta corrente da consumidora; e (ii) a configuração de dano moral em razão de desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário. III. Razões de decidir Caracterizada a relação de consumo, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta corrente sem autorização do consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. A ausência de comprovação da contratação do serviço evidencia a cobrança indevida, impondo a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ. O desconto único, de valor módico, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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