Processo 0801057-15.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801057-15.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor: FELIPE BATISTA DE LIMA Demandado: NU PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: FELIPE BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A): LUCAS CAMPELO COELHO - OABMA31619 DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A ADVOGADO(A): VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA - OABMA21107 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FELIPE BATISTA DE LIMA contra NU PAGAMENTOS S.A. , qualificados nos autos, almejando indenização por danos morais e materiais, além de condenação em obrigação de fazer. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, §3o, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para o deferimento do benefício de justiça gratuita, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Contudo, não há nos autos provas concretas de que a parte possui capacidade financeira para custear a demanda. Além disso, a reclamada não demonstra que a parte autora seria capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher o pleito em destaque. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO FATO LESIVO Alega a parte autora que sua conta utilizada para movimentações financeiras diárias e comerciais foi bloqueada e cancelada de forma irregular em 17/03/2026, sob o argumento de contestação de transação sem a confirmação da ocorrência de irregularidade, o que lhe causou diversos infortúnios. Em sua defesa, a parte demandada argumentou que houve regularidade no procedimento de bloqueio e cancelamento da conta, uma vez que foram constatados indícios de uso irregular da conta, após contestação de transação com valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte requerida encerrou a conta da parte demandante de forma legítima, segundo os…
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