Processo 0801057-59.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0801057-59.2025.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. AUTOR: NEUZA HENRIQUES DA COSTA, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. A ré não apresentou contestação com revelia decretada. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Com relação a cobrança instituída pela empresa promovida mostra-se abusiva a conduta em incluir despesa de serviço não contratado e averbada em folha de pagamento da autora perante o INSS. Extrai-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos em seus proventos, sem que jamais houvesse firmado contrato ou se filiado perante os quadros de associados da parte demandada. Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à parte ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando…
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