Processo 0801057-59.2026.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801057-59.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: JOAO FELINTO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por João Felinto Silva, aposentado e beneficiário da Previdência Social, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados nos autos. O autor narrou que recebe como única renda o benefício de aposentadoria por idade no valor aproximado de um salário mínimo e que foram inseridos em seu extrato de empréstimos consignados cinco contratos que ele não contratou e não autorizou, gerando descontos mensais que totalizavam, até então, R$ 12.867,98. Apontou que os contratos de números 451317170, 437106453, 436973448 e 436860695 foram inseridos indevidamente, sem seu consentimento, e que os descontos oneram de forma abusiva sua renda mensal. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 25.735,96) e a indenização por danos morais (R$ 18.000,00). Decisão (id 159503788) concedendo a justiça gratuita de forma integral e determinando a citação do réu. O Banco Bradesco apresentou contestação (id 160825725). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do caixa eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível do autor e/ou biometria. Alegou anuência tácita do autor, que recebeu o valor do crédito e dele fez uso, além de permanecer inerte por longo período sem reclamar dos descontos. Sustentou, ainda, que eventual devolução deve ser simples, por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Defendeu o não cabimento de danos morais. Requereu, por fim, a compensação do crédito liberado com eventual condenação, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O banco juntou o contrato nº 451317170 e respectivo aditivo COVID-19 (id 160825730), referente ao empréstimo de R$ 10.911,78 em 65 parcelas de R$ 476,91. O autor apresentou impugnação à contestação (id 161150123), impugnando as preliminares e, no mérito, destacando que os contratos foram firmados em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, sob pena de nulidade. Apontou que o extrato bancário juntado aos autos (id 136945250) não demonstra o recebimento do crédito de R$ 10.911,78 pelo autor e que o banco não apresentou os demais contratos. Despacho (id 161936467) determinando que as partes especificassem, no prazo comum de 10 dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. O Banco Bradesco manifestou-se informando que não tinha interesse na produção de outras provas além das já nos autos, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (id 162873291). O autor também requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da réplica e defendendo que a matéria é eminentemente de direito (id 162928276). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES E ÔNUS DA PROVA O réu arguiu falta de…
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