Processo 0801057-79.2025.8.12.0019

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801057-79.2025.8.12.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801057-79.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Apelado: Fernando Daniel Borba Ajala (Representado(a) por sua Mãe) Andreina Danieli da Silva Borba RepreLeg: Andreina Danieli da Silva Boorba DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MENOR DIAGNOSTICADO COM PÉ TORTO CONGÊNITO BILATERAL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ORTOPEDIA PEDIÁTRICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ARTIGOS 6º, 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO PRECOCE ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA - DEMORA NA FILA DO SUS QUE NÃO PODE OBSTAR O ACESSO AO TRATAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SOLIDARIEDADE MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção e recuperação. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, não podendo a divisão administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde ser oposta ao cidadão para afastar a legitimidade de qualquer deles. Demonstrada a necessidade de procedimento cirúrgico corretivo para tratamento de pé torto congênito bilateral em paciente infantil, bem como a permanência do paciente em fila de espera do SUS, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetivação do tratamento. Tratando-se de criança, incide o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, impondo-se ao Estado a adoção de medidas necessárias à proteção integral do menor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados