Processo 0801057-86.2022.4.05.8305

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801057-86.2022.4.05.8305
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801057-86.2022.4.05.8305 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIVALDO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: RUI ALBUQUERQUE SANTANA - PE50892 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. INSUCESSO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos para conceder aposentadoria por invalidez a JOSIVALDO ALVES desde 11/01/2019 (data do requerimento de prorrogação do auxílio-doença) e calcular os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mediante soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema 1.070/STJ, com pagamento dos atrasados. 2. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi proferida sem que fossem apreciados os quesitos complementares formulados na petição de 15/06/2023, os quais questionavam a conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade total do apelado. No mérito, sustenta que o laudo pericial judicial atestou apenas a perda funcional do membro superior direito, o que configuraria incapacidade parcial -- compatível com o auxílio-acidente já concedido --, e não incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Argumenta de desempenho de funções como porteiro, telefonista, recepcionista e balconista. Subsidiariamente, impugna o cálculo da RMI com a soma dos salários de contribuição concomitantes, sustentando a vigência do art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original. 3. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS, baseia-se na alegação de que, por não ter o juízo sentenciante intimado o perito para responder quesitos complementares formulados após a apresentação do laudo (id. 4058305.27114868), a conclusão pela incapacidade total carece de fundamentação, considerando que a lesão se restringe ao membro superior direito. 4. A preliminar não prospera. O magistrado de primeiro grau indeferiu a impugnação ao laudo pericial exatamente porque a conclusão pela incapacidade total e permanente foi devidamente fundamentada no item 6 (Discussão) do laudo pericial (id. 4058305.27099843). O perito explicou que, embora inicialmente incapacitado apenas para a função habitual de operador de máquinas, o apelante já havia sido submetido a programa de reabilitação profissional pelo próprio INSS -- no qual concluiu o ensino fundamental --, mas, após a alta, não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho. Concluiu que esse insucesso constitui indicativo de impossibilidade de reabilitação, levando-o a atestar a incapacidade total e permanente. 5. O juiz não é obrigado a deferir toda diligência requerida pelas partes, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade da prova, na condição de destinatário final (art. 370 do CPC). Se o laudo pericial contém fundamentação suficiente para formar a convicção judicial, o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular…

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