Processo 0801058-06.2025.8.18.0146
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801058-06.2025.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO: ANA LUCIA FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, sob alegação de omissão quanto à análise de comprovante de transferência bancária (TED) e ao pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o comprovante de transferência bancária e o pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente o comprovante de transferência bancária, enfrentando a questão de forma clara e fundamentada. 5. A decisão reconhece que o documento apresentado não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, pois o mesmo comprovante foi utilizado em outro processo para justificar contrato diverso, comprometendo sua credibilidade. 6. O colegiado conclui que é logicamente impossível uma única transferência lastrear duas operações distintas, afastando a força probatória do documento. 7. A ausência de prova idônea do repasse financeiro fundamenta a declaração de nulidade do contrato. 8. O pedido de compensação resta prejudicado diante da inexistência de comprovação válida da transferência, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 9. A pretensão recursal limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, configurando mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar vícios integrativos do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a prova controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A utilização do mesmo comprovante de transferência para justificar contratos distintos compromete sua validade como prova da efetiva disponibilização de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto por ANA LUCIA FEITOSA DE SOUSA para…
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