Processo 0801058-59.2025.8.10.0071

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801058-59.2025.8.10.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bacuri
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801058-59.2025.8.10.0071 [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO (OAB 29552-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEANDRO FERREIRA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, objetivando o recolhimento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de abril a dezembro de 2012, bem como o pagamento de salários atrasados relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, durante os quais o autor alega ter mantido vínculo laboral com o requerido na condição de funcionário público (A.O.S.G.). A pretensão foi originalmente deduzida perante a Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos do processo n. 0017141-60.2014.5.16.0005, ajuizado em 11 de julho de 2014 (Id. 53c84b2). Naquela oportunidade, a Justiça do Trabalho reconheceu, de ofício, sua incompetência material para o julgamento da demanda, por entender que a relação estabelecida entre as partes possuía natureza jurídico - administrativa, declinando da competência em favor da Justiça Comum Estadual e determinando a remessa dos autos à Comarca de Bacuri (decisão de 14/10/2014, Id. bbca036). O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado em 16 de maio de 2017, com efetiva ocorrência em 12 de maio de 2017 (Id. b29dc65), tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Em 7 de agosto de 2017, em razão de corte orçamentário e da reconhecida impossibilidade material de impressão das peças do processo eletrônico para remessa física, o Juízo Trabalhista determinou o arquivamento definitivo do feito, consignando expressamente que tal providência não acarretaria qualquer prejuízo ao autor, que poderia ajuizar a demanda no foro competente (Id. 50e4093/2857178). A presente ação foi distribuída perante esta Vara em 1º de outubro de 2025 (Id. 161851955), instruída com os mesmos documentos e fundamentos constantes da petição inicial apresentada em 2014, atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.204,53. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (Id. 161864360). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 168452407), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação do vínculo jurídico- administrativo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação e a consequente inexistência do direito às verbas pleiteadas. Em réplica (Id. 171086688), o autor impugnou as preliminares suscitadas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 171221458), ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral e depoimento pessoal (Ids. 172422810 e 173077409). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à fundamentação, em observância ao dever de motivação consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado por ambas as partes. A prova oral requerida tem por finalidade, conforme os próprios requerimentos, esclarecer a lotação, os…

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