Processo 0801058-65.2020.8.10.0061
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801058-65.2020.8.10.0061 INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: JOYANE DE MELO DOS SANTOS Advogado(a)(s): Dra. Deuziene Teodora Silva Sousa - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A): JARDESON GREGÓRIO DE MELO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por JOYANE DE MELO DOS SANTOS, objetivando a decretação da curatela de JARDESON GREGÓRIO DE MELO, e a nomeação de sua mãe, ora requerente, como sua curadora. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é sobrinha do Curatelado, sendo que este, conforme comprova o atestado médico em anexo, não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo; b) depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, tais como se cuidar e receber benefícios financeiros oriundos do INSS – Instituto de Seguridade Social (BPC) e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras, requerer medicamentos em farmácias populares, dentre outros. Postulou, liminarmente, a curatela provisória do(a) requerido(a). No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva. A peça vestibular (Id. 32783337) veio lastreada de documentos. Em audiência de entrevista do interditando, fora prolatada decisão indeferindo o pedido liminar para nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) de JARDESON GREGÓRIO DE MELO, bem como fora aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte requerida e nomeado médico perito para apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias (Id.104175165). Apresentada, pela DPE, contestação por negativa geral (Id. 112016724). Laudo Pericial acostado no Id. 145067321. Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido com o julgamento antecipado da lide (Id. 157046449). Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, verifico que a requerente é sobrinha do(a) interditando(a) (Id. 32783342 - Págs. 02 e 04), e detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.” Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base no referido diploma legal, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos". In casu, observo que o laudo médico (Id. 145067321) e as declarações prestadas pela parte autora, aliados à entrevista do(a) curatelando(a) realizada em audiência (Id. 104175165) corroboraram o relato da parte…
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