Processo 0801058-67.2025.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801058-67.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Jose Alves da Silva, em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação em ID 92116532, na qual aduz a regularidade da contratação. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID 92214575). Ato ordinatório de 92597163 que intimou as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. As partes manifestaram-se pela desnecessidade (ID 92778864 e 93295617). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito referente à prescrição, pois, conforme art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento. Conforme entendimento do STJ: “(…) 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Quanto à preliminar de conexão, analisando o sistema PJe, verifico que apesar de serem as mesmas partes e mesma causa de pedir, os contratos dos processos são diferentes, não havendo que se falar em conexão, pelo que não acolho a preliminar levantada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação de pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade de alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem os argumentos do postulante,…
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