Processo 0801058-75.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801058-75.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801058-75.2025.8.18.0026 APELANTE: EDSON SOUZA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRÓPRIA FATURA. LEGALIDADE DO CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão da suspensão do fornecimento do serviço por inadimplemento. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da alegada ausência de notificação prévia válida, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente do corte do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a notificação inserida na própria fatura de energia elétrica atende às exigências legais e regulamentares para suspensão do fornecimento por inadimplemento; (ii) se a concessionária agiu no exercício regular de direito ao promover o corte do serviço; e (iii) se a interrupção do fornecimento, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento encontra amparo no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, desde que precedida de prévia notificação do consumidor. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 admite a realização da notificação na própria fatura mensal de consumo, inexistindo exigência legal de envio de comunicação apartada. 6. Comprovado nos autos que a fatura referente ao mês de dezembro de 2024 permaneceu inadimplida até a data da suspensão do fornecimento, revela-se legítima a atuação da concessionária. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que o consumidor foi previamente cientificado acerca da existência do débito e da possibilidade de interrupção do serviço em caso de inadimplemento, circunstância suficiente para caracterizar a regularidade da notificação. 8. A mera alegação de desconhecimento da iminência do corte não é apta a afastar a validade da comunicação realizada na própria fatura, sobretudo diante da ausência de prova capaz de infirmar a regularidade do procedimento adotado pela concessionária. 9. A interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente da inadimplência do consumidor, configurando exercício regular de direito da concessionária, inexistindo ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. 10. Não configurada ilegalidade na suspensão do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do consumidor constitui exercício regular de direito da concessionária, desde que precedida de prévia notificação, sendo…

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