Processo 0801058-79.2023.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801058-79.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO TARCISIO DE LIMA RABELO Advogado(s) do reclamante: STEPHAN DA SILVA LEITE REQUERIDO: WEMERSON CASTRO DE LIMA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO TARCISIO DE LIMA RABELO em face de WEMERSON CASTRO DE LIMA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do procedimento executório, este Juízo esgotou as buscas de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. Diante do resultado inicial insatisfatório, os autos foram remetidos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ-TJPA. Em resposta às diligências de inteligência patrimonial, constatou-se a subsistência de bloqueio eletrônico parcial e irrisório junto à instituição financeira PicPay, no montante de R$ 369.21 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), quantia manifestamente insuficiente para quitar o débito exequendo fixado em R$ 10.888,92. Devidamente intimada para se manifestar sobre o retorno dos autos do GEIP, apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer as medidas de seu interesse para a satisfação do saldo remanescente, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão exarada pela Secretaria deste Juízo em 9 de abril de 2026. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é pautada pelos critérios da celeridade, simplicidade e eficácia. Não se admite a perpetuação do feito por tempo indeterminado à caça de bens do devedor quando a própria parte credora deixa de impulsionar a marcha processual. A ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora e a inércia do credor impõem a aplicação do comando previsto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando a existência de valores bloqueados eletronicamente, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 369.21 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), em favor da parte autora/exequente. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial referente ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores para conta bancária a ser indicada pelo patrono da parte credora. Em estrito cumprimento à legislação regente, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito Judicial em favor da parte exequente, no valor correspondente ao saldo remanescente da condenação devidamente atualizado, independentemente do pagamento de custas, para que possa exercer sua pretensão executória futuramente, caso localize novos bens do devedor. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
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