Processo 0801058-81.2025.8.10.0096
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0801058-81.2025.8.10.0096 Autor(a): ELDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEOVANNA REQUIAO COSTA - BA69357 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Faço um breve resumo. O autor, servidor público, alega que a instituição financeira ré efetuou a retenção integral de seus proventos salariais em 30/05/2025, no montante de R$ 3.251,38, para quitação de débitos de empréstimos. Sustenta que, embora tenha havido um estorno administrativo em 02/06/2025, o banco realizou novo débito da integralidade do valor no dia seguinte (03/06/2025), sob a rubrica “Empréstimo CDC”, mesmo possuindo portabilidade ativa para outra instituição financeira. Aduz ter sofrido coação para renegociar a dívida e pleiteia a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (Id. nº 153479028) defende a legalidade da conduta com base em cláusulas contratuais que autorizam o débito em conta no caso de inadimplência. Afirma que não se aplica o limite de 30% da Lei nº 10.820/2003, por não se tratar de empréstimo consignado em folha, mas de débito em conta-corrente. Audiência de conciliação realizada no dia 11 de novembro de 2025, com a presença de ambas as partes, sem acordo, conforme termo de Id. nº 165547713. Réplica à contestação juntada aos autos no Id. nº 166259907. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos. A controvérsia reside na legalidade da retenção integral do salário do autor para pagamento de dívidas bancárias e na possibilidade de limitação de tais descontos ao patamar de 30% dos rendimentos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a natureza salarial da verba retida e a existência de portabilidade ativa para o Banco Bradesco (Id. nº 150743851). O extrato de Id. nº 150743847 – Pág. 10 demonstra de forma inequívoca que, em 30/05/2025, houve o recebimento de proventos no valor de R$ 3.251,38, seguido de débito imediato de igual valor. Após o estorno em 02/06/2025, o banco efetuou novo lançamento de débito em 03/06/2025 (“Empréstimo CDC”), zerando novamente o saldo da conta. A responsabilidade no caso é objetiva (art. 14 do CDC). A retenção integral de salário viola o art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de verbas alimentares, bem como o princípio do mínimo existencial. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, tenha fixado a tese de que é lícita a cláusula que autoriza o débito em conta-corrente para pagamento de prestações de mútuo, tal licitude não confere à instituição financeira um poder absoluto e ilimitado sobre a verba alimentar do consumidor. A apropriação da integralidade do salário do correntista fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à proteção do salário (art. 7º, X, CF), além de violar a impenhorabilidade prevista no…
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