Processo 0801058-85.2021.8.10.0140
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0801058-85.2021.8.10.0140 REQUERENTE: R. N. E. S. REQUERIDO(A): J. D. R. D. C. N. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de direito de resposta e tutela antecipada ajuizada por R. N. E. S. em face de José de Ribamar da Cruz Neto, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foram publicadas, em blog mantido pela parte requerida, matérias que reputa ofensivas à sua honra e imagem, nas quais seu nome, na condição de prefeito municipal, teria sido vinculado a supostas irregularidades administrativas e a fatos envolvendo seus familiares. Sustenta que as publicações não possuiriam caráter meramente informativo, mas intenção difamatória, pois teriam exposto o autor e seus familiares ao desprezo público, com repercussão negativa potencializada pela amplitude de divulgação própria da internet e pela notoriedade decorrente do cargo exercido. Por tais razões, requereu a remoção dos conteúdos impugnados, a abstenção de novas publicações envolvendo seu nome, o exercício do direito de resposta e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 58799595). Devidamente citado (ID 93660832), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 102822145. Em seguida, o réu apresentou petição (ID 104922927) na qual sustentou que é jornalista, responsável por blog dedicado à cobertura política no Estado do Maranhão, e que as matérias questionadas teriam como base publicações e informações constantes do Diário Oficial do Ministério Público, tratando-se, portanto, de legítimo exercício da liberdade de imprensa e de crítica a que agentes políticos estão naturalmente sujeitos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 156774066), contudo não houve acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, verifica-se dos autos que a carta precatória de citação foi juntada em 01/06/2023 (ID 93660829), não tendo sido apresentada contestação no prazo legal. Embora o requerido tenha posteriormente apresentado manifestação nos autos (ID 104922927), constata-se que esta foi protocolada após o decurso do prazo, razão pela qual subsistem os efeitos processuais da revelia. Desse modo, com fundamento nos arts. 231, VI e 344, ambos do CPC, DECRETO A REVELIA do réu. No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente, decorrente da desídia, é relativa e não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado analisar as alegações formuladas e as provas produzidas nos autos (STJ, AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). Feitas essas considerações, passo ao mérito. A controvérsia da lide reside em verificar se as publicações impugnadas pela parte autora configuram exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de imprensa, especialmente por envolverem fatos relacionados à atuação de agente político e à gestão da coisa pública, ou se extrapolaram os limites constitucionais desses direitos, atingindo indevidamente a honra, a imagem e a intimidade do autor, a justificar a remoção dos conteúdos, a concessão de…
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