Processo 0801058-90.2025.8.14.0057
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 , e-mail:1santamaria@tjpa.jus.br / Fone: (91) 984431737 Processo:0801058-90.2025.8.14.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA, ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA DE CÁSSIA DA SILVA LIMA, pessoa relativamente incapaz, representada por sua curadora MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ, objetivando a efetivação do direito fundamental à saúde, consistente no fornecimento de tratamento médico adequado, notadamente consulta com especialista, realização de procedimento cirúrgico (colecistectomia) e disponibilização de transporte por ambulância. Narra a parte autora ser portadora de paralisia cerebral tetraparética, com severa limitação funcional e dependência integral de terceiros, apresentando quadro clínico agravado por dores abdominais intensas, tendo sido diagnosticada com colelitíase, com indicação médica de avaliação cirúrgica, sem que tenha obtido, até o ajuizamento da demanda, resposta efetiva do sistema público de saúde. Sustenta a omissão dos entes públicos na prestação do serviço de saúde, postulando a concessão de tutela de urgência para imediata adoção das medidas necessárias à realização do tratamento, inclusive com custeio na rede privada, caso necessário. Sobreveio decisão inicial apreciando a tutela de urgência, com posterior citação dos entes demandados. O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de omissão administrativa, regular inserção da paciente em fluxo de atendimento do SUS, limitação de sua responsabilidade e alegação de perda superveniente do objeto. O ESTADO DO PARÁ, por sua vez, informou providências administrativas relacionadas à regulação e alegou dificuldades operacionais no atendimento. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reafirmando a inexistência de solução efetiva do quadro clínico. É o relatório. Decido e saneio. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da rejeição da alegação de perda superveniente do objeto Rejeito, por ora, a alegação de perda superveniente do objeto. Nas demandas de saúde, a utilidade da prestação jurisdicional não se exaure com a mera adoção de providências administrativas intermediárias, tais como inserção em sistema de regulação, agendamento de consulta ou encaminhamento burocrático. O objeto da demanda, tal como delineado na petição inicial, está diretamente vinculado à efetiva prestação do serviço de saúde, com resolutividade clínica, o que pressupõe não apenas o acesso formal ao sistema, mas a concretização do tratamento indicado. No caso concreto, não há comprovação inequívoca de que a autora tenha sido submetida ao procedimento cirúrgico ou tenha recebido solução médica definitiva, permanecendo, portanto, hígido o interesse processual. 2. Do deferimento parcial da tutela de urgência (com respeito à autonomia técnica médica) A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. No entanto, a atuação jurisdicional, embora necessária para assegurar a efetividade desse direito, não pode…
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