Processo 0801059-21.2023.8.10.0069

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801059-21.2023.8.10.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Araioses
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801059-21.2023.8.10.0069 Autor(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VIEIRA Ré(u): EDIVAL PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAL PEREIRA DA SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VIEIRA, determinando a desocupação do imóvel rural situado no Povoado Salgadinho, em Água Doce do Maranhão, e a reversão das acessões em favor dos copossuidores, sem indenização, com base no art. 1.255 do Código Civil. Aponta o embargante dois vícios: (i) omissão quanto à valoração da prova testemunhal por si produzida, em cujos depoimentos se afirmaria desconhecer a embargada e atestar sua prolongada ausência da localidade; (ii) contradição na aplicação do direito sucessório, na medida em que o decisum reconheceria a condição hereditária da autora sem atribuir igual estatura ao réu, coerdeiro por estirpe (art. 1.851 do Código Civil) em razão do falecimento de sua genitora, Maria Raimunda Pereira da Silva, irmã da embargada — donde extrai a tese de inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica do esbulho. Pleiteia o acolhimento com efeitos infringentes. Tempestividade certificada pela Secretaria (ID 179485347). Ausência de manifestação da parte embargada. Decido. Atendidos os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Conheço dos embargos. Os embargos de declaração, espécie de fundamentação rigorosamente vinculada, prestam-se exclusivamente à correção dos vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instância de reapreciação probatória, nem sucedâneo recursal apto à veiculação de inconformismo com a solução jurídica adotada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Registre-se que a inadequação técnica entre o instrumento eleito e a pretensão deduzida, por si só, conduz ao desprovimento. Embora tenham efetivamente sido ouvidas, na audiência de instrução realizada em 11 de novembro de 2025, duas testemunhas arroladas pelo réu — circunstância que se admite a despeito de eventual imprecisão na consignação dos termos da audiência (consta apenas uma testemunha) —, a alegação de omissão não procede. A sentença, longe de ter ignorado a prova oral, dela extraiu, à luz do princípio da persuasão racional consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, o peso jurídico que lhe é próprio, qual seja, peso reduzido frente à natureza hereditária da posse da autora. O fato de testemunhas vizinhas afirmarem desconhecimento da embargada ou sua ausência prolongada da localidade não desconstitui a posse, pela simples razão de que esta não se assenta em presença física permanente, mas em transmissão por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), com integração da accessio possessionis (art. 1.207 do Código Civil) e manifestação peculiar à zona rural — pontos exaustivamente desenvolvidos no decisum. A propósito, a sentença antecipou-se expressamente à objeção, ao consignar que “em áreas rurais, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a posse pode se manifestar de formas diversas, como o cultivo, a vigilância periódica, a administração e o zelo pelo imóvel, sem que se exija a presença física permanente do possuidor”. Tal premissa, juridicamente irrepreensível, neutraliza, em sua origem, a aptidão…

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