Processo 0801059-54.2026.8.10.0024

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801059-54.2026.8.10.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0801059-54.2026.8.10.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Passivo: REU: DIEGO SOUSA VERAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Segundo o relato da exordial acusatória, no dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 12h50, uma equipe da Polícia Militar prendeu Diego Sousa Veras em flagrante na Rua do Sol, nº 384, no Bairro Esperança, em Bacabal/MA. Os policiais faziam uma ronda de rotina na região quando perceberam o comportamento suspeito do acusado em via pública. Ao realizarem a interceptação e a revista pessoal, os militares localizaram uma porção reduzida de substância entorpecente sob a posse dele. Na sequência, motivados pelos indícios iniciais e por denúncias prévias sobre o comércio ilícito de entorpecentes naquela área, os policiais estenderam as buscas para o quintal e o entorno do imóvel do indiciado. No decorrer dessa inspeção perimetral, a guarnição conseguiu localizar e apreender um volume considerável de material entorpecente (consistente em substância de origem vegetal). Diante disso, o flagranteado foi conduzido e indiciado pela suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Denúncia conforme petitório em id. 174125456. Auto de prisão em flagrante em id. 172730026. Defesa prévia em Id 174834317. Laudo pericial do material apreendido em Id 176684997. Decisão em Id. 175178952, recebendo a denúncia em desfavor do denunciado, bem como citando acusado para apresentar resposta no prazo de 10 dias. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em id. 175979738, bem como gravação de depoimentos conforme certificado em id. 176506613. Termo de audiência em continuação conforme id. 176136898, bem como gravação de depoimentos conforme certificado conforme id. 176549046. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público em forma de memoriais, conforme certificado em id. 176684992. Alegações Finais do acusado Diego Sousa Veras, apresentadas em forma de memoriais, conforme petitório em id. 177983905. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Sucinto relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito e, analisados os autos detidamente, constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. A presente ação fora movida pelo Ministério Publico Estadual em desfavor de Diego Sousa Veras pela prática do ilícito previsto nos artigos 33, ambos da Lei nº 11.343/2006. II.1 - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê o que segue: Lei 11.343/06. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso dos autos, a materialidade da conduta acha-se devidamente comprovada pelo laudo pericial (id. 176684997). Com relação à autoria, verifico que há nos autos prova inconteste de que o denunciado tinha consigo alguma quantidade da substância psicoativa quando foi preso pela força policial. Nesse sentido, destaco os depoimentos…

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