Processo 0801059-66.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801059-66.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR e BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na peça exordial, a autora alegou ser correntista da instituição financeira demandada e ter constatado descontos mensais indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 24,04, sob a rubrica "CART CRED ANUD". Sustentou jamais ter solicitado ou contratado o serviço de cartão de crédito correspondente, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais , sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a legitimidade dos descontos por meio do regulamento de utilização acostado aos autos. Ademais, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais , honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé , por entender que a requerente alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do serviço usufruído. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 31441208), sustentando, em síntese, que o banco não colacionou instrumento assinado ou adesão digital, limitando-se a apresentar regulamentos internos unilaterais, o que violaria o ônus probatório previsto no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o envio e a cobrança de cartão de crédito sem prévia solicitação configuram prática comercial abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais presumidos. Pugnou, por fim, pelo total afastamento da condenação por litigância de má-fé e das penalidades processuais correlatas. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO…
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