Processo 0801059-87.2023.8.18.0072

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801059-87.2023.8.18.0072
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801059-87.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: JULIO CESAR FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários, extratos do INSS e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação judicial, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce poder-dever de condução do processo, podendo determinar medidas necessárias para prevenir abusos e assegurar a efetividade da jurisdição, com fundamento no art. 139 do CPC. 4. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, quando constatada insuficiência na instrução do pedido. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de controle de abusos processuais. 6. A exigência de documentos como extratos bancários mostra-se pertinente quando vinculada diretamente ao fato constitutivo do direito alegado, especialmente para comprovar a ausência de recebimento de valores. 7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial configura descumprimento de ônus processual, justificando o indeferimento da inicial. 8. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando oportunizada a regularização da inicial, sendo a extinção decorrente da própria conduta da parte. 9. O formalismo processual, quando orientado à segurança jurídica e à prevenção de fraudes, é legítimo e não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. 10. A decisão agravada observa a legislação processual e a jurisprudência aplicável, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares à petição inicial, com base no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI constitui interpretação legítima do ordenamento jurídico ao autorizar a exigência de documentos em demandas suspeitas. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.…

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