Processo 0801059-98.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801059-98.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0801059-98.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta da petição inicial (Id. 142408796) que o Autor é titular da conta bancária de n° 6595, dígito 1, agência n° 1761, mantida perante a instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que foi surpreendido com a cobrança indevida de despesas de cartão de crédito que jamais solicitou ou contratou, cujos lançamentos sob a rubrica "CART CRED ANUID" totalizaram o valor histórico de R$ 316,84 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Forte nesses argumentos, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de Id. 156547594 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citado (Id. 156656665), o BANCO BRADESCO SA apresentou contestação tempestiva (Id. 158662972), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e a falta de interesse de agir face à ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal e a decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou a regularidade da cobrança da tarifa de anuidade diferenciada amparada na Resolução n° 3.919 do Banco Central do Brasil e nas disposições gerais do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (Id. 158664626). Ademais, juntou comprovante de estorno parcial administrativo no valor de R$ 88,75 (oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) sob o Id. 158662974, sustentando a perda do objeto e a total improcedência dos pleitos autorais ante a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A Secretaria Judicial certificou que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação sob o Id. 161565982. Posteriormente, a parte autora acostou petição de réplica sob o Id. 161935384, rebatendo as preliminares e as prejudiciais, e reiterando os termos da exordial ante a ausência de comprovação de liame contratual assinado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 170172327), a parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 171427508). A instituição financeira ré igualmente informou não possuir interesse na dilação probatória, asseverando que o ônus constitutivo caberia ao Autor (Id. 172394644). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos…

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