Processo 0801060-07.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801060-07.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801060-07.2026.8.23.0047 DECISÃO Demanda de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DARLENE ANDRADE PEREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sede liminar, a parte autora busca a reativação imediata e integral de todas as funcionalidades de sua conta no Instagram (@gabiboiiladeira), especificamente o direito de realizar transmissões ao vivo e a monetização de seu conteúdo, suspensos pela plataforma. DECIDO. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão liminar — qual seja, o restabelecimento das funções de live e monetização — confunde-se com o próprio mérito da demanda. Quanto aos elementos de prova da conduta ilícita, a parte autora junta apenas 'prints', os quais por si só não são suficientes para indicar o ato ilegal. A controvérsia sobre a legitimidade da suspensão, baseada em suposta violação dos "padrões da comunidade", demanda dilação probatória para verificar a natureza da infração apontada pela plataforma. No estágio atual, os documentos apresentados são insuficientes para afastar, de plano, a presunção de validade da política de uso aceita pela parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intime-se. Em impulsionamento ao feito, DESIGNE-SE audiência na qual, sucessivamente, será realizada: (i) conciliação, nos termos do disposto no art. 22, da Lei 9.099/95; (ii) instrução e julgamento, caso não instituído o juízo arbitral, conforme art. 27, da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte ré a fim de que compareça à audiência designada, podendo se fazer acompanhada, de Advogado ou Defensor Público, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95), data na qual deverá apresentar defesa, caso não haja a autocomposição (Art. 30 da Lei 9099/95). Intime-se a parte autora. Intimem-se, ainda, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95, de que as partes poderão apresentar suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. Concomitantemente, observo a grafia do perfil indicado na petição inicial é@gabiboiiladeira. Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre possível existência de erro material quanto à grafia correta do referido perfil da rede social. Expedientes necessários. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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