Processo 0801060-25.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801060-25.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801060-25.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada visando discutir contrato de empréstimo consignado. A apelante sustenta que apresentou procuração regularmente assinada e os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, alegando ser indevida a exigência de procuração por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração por escritura pública, diante de fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas cautelares destinadas a prevenir fraudes, reprimir abusos processuais e assegurar a regularidade da relação processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza, diante de indícios concretos de demandas predatórias, a adoção de diligências destinadas à comprovação da autenticidade da representação processual, inclusive a exigência de procuração por escritura pública quando a parte for analfabeta. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por inobservância do art. 321 do Código de Processo Civil. 7. A exigência imposta pelo juízo não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por constituir medida proporcional voltada à preservação da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração por escritura pública e de outros documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar diligências destinadas a verificar a autenticidade da representação processual e a coibir litigância abusiva. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85,…

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