Processo 0801060-38.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801060-38.2022.8.18.0030 APELANTE: DJALMA RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ASSINADA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO EM NOME DA ESPOSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DJALMA RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. [...] Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.31196711), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma por apresentar erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando), defendendo que a extinção do processo ocorreu com base em exigência desproporcional e destituída de amparo legal. Sustenta a desnecessidade de ratificação pessoal da procuração, aduzindo que o instrumento de mandato já juntado aos autos confere poderes suficientes ao advogado constituído, atendendo aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia; que a exigência de ratificação pessoal do mandato constitui formalidade excessiva e desarrazoada, violando o princípio constitucional do acesso à justiça, especialmente considerando que o autor é pessoa idosa e possui dificuldades de locomoção; que o advogado possui fé pública, sendo a procuração assinada instrumento válido de representação processual, inexistindo fundamento jurídico para exigir comparecimento pessoal do autor em secretaria. Acrescenta a suficiência dos documentos já juntados aos autos, especialmente os extratos bancários que demonstrariam os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário; que os extratos apresentados constituem prova idônea da ocorrência de descontos indevidos, sendo suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações e permitir o regular prosseguimento da instrução processual; que eventual discussão acerca da existência do contrato ou da legalidade dos descontos deveria ocorrer no curso da instrução…
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